- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas em concurso de agentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia.2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por se basear apenas na gravidade do delito, na quantidade de drogas apreendidas e na existência de ação penal em curso, sem demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade, e requer a revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundada na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na existência de ação penal em curso pelo mesmo delito, está devidamente motivada para a garantia da ordem pública.4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias concretas do caso, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.III. Razões de decidir5. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a variedade e a quantidade de drogas apreendidas e a existência de ação penal em curso pelo mesmo crime de tráfico de drogas, o que evidencia gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.6. A existência de ação penal em curso constitui indicativo de risco de reiteração delitiva e de contumácia na prática de ilícitos, configurando fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.7. Condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação.8. As circunstâncias do caso demonstram que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, razão pela qual não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva.9. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, não há falar em revogação da custódia por meio de habeas corpus ou de seu agravo regimental.IV. Agravo regimental desprovido.
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