- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE PETRECHOS DESTINADOS À MERCANCIA ILÍCITA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, apesar da apreensão de 1,149 kg de maconha, balança de precisão e eppendorfs, alegando inexistência de risco atual à ordem pública, insuficiência de elementos para demonstrar atividade estruturada de tráfico e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública; (ii) estabelecer se a reincidência específica e as circunstâncias da apreensão justificam a segregação cautelar e afastam a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; (iii) determinar se as alegações relativas à ausência de contemporaneidade do risco e ao caráter antecipatório da prisão configuram inovação recursal insuscetível de exame no agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apreensão de expressiva quantidade de maconha, aliada à presença de balança de precisão e eppendorfs, evidencia gravidade concreta da conduta e demonstra maior potencial lesivo da atividade criminosa, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza, a diversidade das drogas apreendidas e a presença de instrumentos destinados à comercialização constituem fundamentos idôneos para decretação ou manutenção da prisão preventiva.5. A reincidência específica do agravante revela risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social, circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar.6. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, desde que a necessidade da custódia esteja fundamentada concretamente.7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da medida extrema.8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificadas no caso.9. As teses relativas à ausência de contemporaneidade do risco à ordem pública e ao alegado caráter antecipatório da prisão preventiva configuram inovação recursal, por não terem sido submetidas previamente às instâncias ordinárias, inviabilizando seu exame sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental desprovido.
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