- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.2. Fato relevante. Impetração dirigida contra acórdão de apelação já transitado em julgado, com alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da condenação e, subsidiariamente, pedido de redimensionamento da pena.3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a ausência de competência, por configurar sucedâneo de revisão criminal sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e apontou supressão de instância quanto às teses de: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício para obtenção de prontuário de atendimento psicológico/ambulatorial da vítima; (ii) ausência de apreciação de teses defensivas na sentença e no acórdão, com reconhecimento de atipicidade ou pleito desclassificatório; e (iii) reconhecimento de participação de menor importância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento e eventual concessão da ordem, inclusive de ofício.5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se é possível o exame direto de alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se há interesse jurídico no pedido de afastamento de exasperação da pena-base quando fixada no mínimo legal do art. 213, § 1º, do Código Penal; e (iii) saber se subsiste pedido de alteração do regime inicial diante da manutenção do quantum de pena fixado pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, em observância à competência delineada pela Constituição Federal (art. 105, I).7. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.8. O exame direto das alegações de cerceamento de defesa, de ausência de apreciação de teses defensivas e de participação de menor importância é inadmissível, sob pena de indevida supressão de instância, porque não houve manifestação expressa do Tribunal de origem sobre tais matérias.9. Não há exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, fixada no mínimo legal do art. 213, § 1º, do Código Penal, razão pela qual falta interesse no pedido de afastamento de majoração inexistente.10. Mantidos os termos do julgamento pelas instâncias ordinárias e o quantum de pena, resta prejudicado o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.11. Ausente constrangimento ilegal, não se justifica a concessão da ordem, sequer de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É vedado o exame, em habeas corpus, de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, inexiste interesse no pedido de afastamento de exasperação inexistente. 4. Mantido o quantum de pena pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial. 5. A concessão de ordem, de ofício, exige flagrante ilegalidade, cuja ausência impede aintervenção excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,art. 105, I; CP, art. 213, § 1º Jurisprudência relevante citada:Precedentes específicos não mencionados. (AgRg no HC n. 1.062.967/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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