JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Impetração contra acórdão transitado em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Supressão de instância. Pena-base no mínimo legal.Regime inicial. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.2. Fato relevante. Impetração dirigida contra acórdão de apelação já transitado em julgado, c om alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da condenação e, subsidiariamente, pedido de redimensionamento da pena.3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a ausência de competência, por configurar sucedâneo de revisão criminal sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e apontou supressão de instância quanto às teses de: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício para obtenção de prontuário de atendimento psicológico/ambulatorial da vítima; (ii) ausência de apreciação de teses defensivas na sentença e no acórdão, com reconhecimento de atipicidade ou pleito desclassificatório; e (iii) reconhecimento de participação de menor importância.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento e eventual concessão da ordem, inclusive de ofício.5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se é possível o exame direto de alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se há interesse jurídico no pedido de afastamento de exasperação da pena-base quando fixada no mínimo legal do art. 213, § 1º, do Código Penal; e (iii) saber se subsiste pedido de alteração do regime inicial diante da manutenção do quantum de pena fixado pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, em observância à competência delineada pela Constituição Federal (art. 105, I).7. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.8. O exame direto das alegações de cerceamento de defesa, de ausência de apreciação de teses defensivas e de participação de menor importância é inadmissível, sob pena de indevida supressão de instância, porque não houve manifestação expressa do Tribunal de origem sobre tais matérias.9. Não há exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, fixada no mínimo legal do art. 213, § 1º, do Código Penal, razão pela qual falta interesse no pedido de afastamento de majoração inexistente.10. Mantidos os termos do julgamento pelas instâncias ordinárias e o quantum de pena, resta prejudicado o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.11. Ausente constrangimento ilegal, não se justifica a concessão da ordem, sequer de ofício.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É vedado o exame, em habeas corpus, de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, inexiste interesse no pedido de afastamento de exasperação inexistente. 4. Mantido o quantum de pena pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial. 5. A concessão de ordem, de ofício, exige flagrante ilegalidade, cuja ausência impede a intervenção excepcional.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; CP, art. 213, § 1º Jurisprudência relevante citada:Precedentes específicos não mencionados.
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