JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado anterior à impetração. Concessão de ofício condicionada a flagrante ilegalidade. Regime inicial fechado com circunstância judicial desfavorável. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal.2. Fatos relevantes. Condenação com trânsito em julgado à pena de 7 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 86 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Pleito na impetração para reconhecimento de ilegalidade na fixação do regime fechado.3. As decisões anteriores. Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus. No regimental, o Agravante sustenta constrangimento ilegal e requer a concessão de ordem de ofício. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e já ocorrido o trânsito em julgado.5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício pelo órgão julgador.6. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar regime inicial fechado para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos em razão de circunstância judicial desfavorável e antecedentes/reincidência, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.III. Razões de decidir7. O habeas corpus é inadmissível como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, por inexistir julgamento desta Corte passível de revisão, nos termos da Constituição Federal (art. 105, I, e).8. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequada a ação mandamental, afastando o cabimento do habeas corpus na espécie.9. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), o que não se identificou no caso.10. A fixação de regime inicial mais gravoso para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos é admissível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e/ou reincidência, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; ausência de ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça.2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade verificada pelo órgão julgador competente.3. É possível a imposição de regime inicial fechado para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e/ou reincidência, conforme o art. 33 do Código Penal.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 157, § 2º, II.Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para indicação de precedentes utilizáveis.
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