- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Habeas Corpus. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia de acusado pela prática de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria.2. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos suficientes para manter a pronúncia, destacando a prova da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, incluindo ameaças feitas pelo acusado à vítima sobrevivente e a ocultação da arma do crime.3. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em depoimentos prestados na fase inquisitorial e processual, incluindo declarações da vítima sobrevivente, que foram consideradas suficientes para justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia do agravante, considerando os elementos probatórios apresentados nos autos.5. Outra questão em discussão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar elementos de prova e premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir6. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.7. O princípio "in dubio pro societate" prevalece na fase de pronúncia, permitindo que eventuais dúvidas sejam dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que elementos informativos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial ou baseados em testemunhos de "ouvi dizer" não são suficientes para fundamentar a pronúncia, salvo quando corroborados por outros elementos probatórios.9. No caso em análise, as provas que fundamentam a pronúncia não se limitam a testemunhos indiretos, mas incluem declarações específicas e registradas nos autos, permitindo o exercício da ampla defesa.10. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal.11. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que os indícios apontam para a possibilidade de dolo eventual, justificando a submissão do caso ao Tribunal do Júri.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código Penal, art. 14, II; CPP, arts. 155 e 413.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 951.784/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
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