- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUPORTE PROBATÓRIO AUTÔNOMO E MATERIAL. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus que objetivava a despronúncia ou o trancamento da ação penal.2. A agravante sustenta que a pronúncia está baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e que não há prova material de autoria, postulando a revaloração do acervo probatório.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se o ato de pronúncia carece de fundamentação idônea e se a pretensão absolutória é cabível nos limites de cognição do habeas corpus.III. Razões de decidir4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte local não pautou o juízo de prelibação unicamente em testemunho indireto, ancorando a decisão em elementos concretos, notadamente registros de movimentação financeira atípica e ligações telefônicas da ré para a vítima durante a execução do crime.5. A avaliação exaustiva dos elementos de informação com o fito de afastar os indícios materiais que embasaram a pronúncia exige a incursão no acervo fático, procedimento incabível nesta via mandamental.6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que determina a remessa do processo ao Tribunal do Júri diante da comprovação da materialidade e da presença de indícios razoáveis de participação no evento delituoso.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.090.523/RJ, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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