- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de réu preso em flagrante, em 18/11/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, fundada na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas (quantidade e diversidade de entorpecentes e apetrechos apreendidos) e na reiteração delitiva, apresenta fundamentação idônea à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.3. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva poderia ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, à vista da vedação à supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O colegiado reconhece que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (14,2g de cocaína, 20,8g de e 664g de maconha) e a existência de apetrechos associados ao tráfico (balança de precisão, embalagens e numerário), circunstâncias que evidenciam maior desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.5. A reiteração delitiva, demonstrada pelos antecedentes desabonadores do agravante, é considerada indicativa de risco concreto de reiteração criminosa e de sua periculosidade, o que reforça a necessidade da segregação cautelar, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.6. A alegação de ausência de contemporaneidade do risco não prospera, pois a fundamentação da prisão se ancora em dados atuais extraídos do flagrante e do histórico criminal do agravante, suficientes para evidenciar a persistência do periculum libertatis.7. Condições pessoais favoráveis do agravante, ainda que presentes, não afastam a prisão preventiva quando demonstrados requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo, por isso, insuficientes para autorizar a revogação da custódia.8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos, da quantidade e da variedade de drogas, dos apetrechos apreendidos e da reiteração delitiva, de modo que a manutenção da medida extrema se revela necessária para resguardar a ordem pública.9. A tese relativa à desproporcionalidade da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte.IV. DISPOSITIVO11. Agravo regimental desprovido.
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