- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Súmula 691/STF. Decisão monocrática de relator. NÃO CONHECIMENTO.Recebimento da denúncia. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR DA INFRAÇÃO.INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INTERRUPÇÃO da prescrição. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidir a Súmula 691/STF.2. Fato relevante. O writ foi direcionado contra decisão singular de Relator do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que indeferiu pedido incidental de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, alegando-se ilegalidade manifesta e nulidade do recebimento da denúncia por Juízo Federal vinculado a Tribunal Regional diverso.3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de prévio agravo interno contra a decisão singular e inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula 691/STF.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática de relator sem o prévio esgotamento da instância ordinária, à vista de suposta ilegalidade manifesta; e (ii) saber se o recebimento da denúncia por juízo territorialmente incompetente, vinculado a Tribunal Regional diverso daquele posteriormente reconhecido como competente, deixa de operar como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.III. Razões de decidir5. Incide a Súmula 691/STF, que veda o habeas corpus contra indeferimento liminar, estendendo-se à impugnação de decisão monocrática de relator sem prévio agravo interno, sob pena de supressão de instância.6. A competência firmada pelo lugar da infração possui natureza relativa, o que autoriza a convalidação, pelo juízo posteriormente reconhecido como competente, dos atos anteriormente praticados.7. No caso, considerando que a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Erechim-SJ/RS foi fixada em razão do lugar da infração, nada impedia a posterior convalidação dos atos praticados pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados/MS, o que inclui o ato de recebimento da denúncia.8. Inexistência de prescrição da pretensão punitiva: o prazo de 8 anos (art. 109, IV, do CP) não transcorreu entre a data dos fatos (2011) e o recebimento da denúncia (27/6/2018), marco interruptivo válido.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado para impugnar decisão monocrática de relator sem prévio agravo interno, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A competência territorial é relativa e permite a convalidação de atos decisórios, inclusive o recebimento da denúncia, pelo juízo posteriormente reconhecido como competente.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 109, IV Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 574.538/GO, Sexta Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgRg no HC 556.467/MG, Sexta Turma, j.03.03.2020; STJ, AgRg no HC 443.586/SP, Sexta Turma, j. 03.05.2018;STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.625.783/RJ, Quinta Turma, j.17.11.2020; STJ, CC 184.317/MS
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