- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LEI DE LICITAÇÕES, PECULATO E CORRUPÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 70 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que fixou a competência territorial com base no local de execução do contrato de supervisão das obras.2. O agravante pleiteia a declaração de incompetência da 1ª Vara Federal da Subseção de Araguaína/TO, em razão da competência de uma das Varas Federais de Brasília/DF, decretando-se a nulidade dos atos decisórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é incompetente o juízo do local em que situada a obra e se é possível a discussão da competência territorial em habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal, ou seja, o local onde a obra está sujeita à jurisdição, nos termos do art. 70 do CPP.5. A análise da competência territorial e da alegação de nulidade demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. Agravo regimental não provido.
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