- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM PLENÁRIO. EXIGUIDADE DE TEMPO NA SUSTENTAÇÃO ORAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROTESTO OPORTUNO EM ATA. PRECLUSÃO. BREVIDADE DA DEFESA QUE PODE CONSTITUIR ESTRATÉGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO STF. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.2. A defesa sustenta a nulidade absoluta do julgamento por deficiência da defesa técnica, alegando que o tempo exíguo utilizado em plenário (23 minutos na sustentação principal e 1 minuto na tréplica) caracterizaria defesa meramente formal e cerceamento de defesa.3. A decisão agravada não conheceu da impetração por ser substitutiva de revisão criminal, por configurar supressão de instância e pela ocorrência de preclusão, além de não verificar flagrante ilegalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a brevidade do tempo utilizado pela defesa técnica em plenário do Tribunal do Júri gera nulidade absoluta por ausência de defesa, a despeito do trânsito em julgado, da ausência de prévio questionamento na instância de origem e da falta de registro em ata.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal.6. As teses de nulidade não foram submetidas ao Tribunal de origem na apelação, o que impede o conhecimento da matéria diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.7. No rito do Júri, eventuais nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas logo após sua ocorrência e registradas em ata (art. 571, VIII, do CPP), providência não adotada no caso, operando-se a preclusão.8. A jurisprudência consolidada estabelece que a brevidade da sustentação oral não implica, por si só, deficiência de defesa, podendo representar estratégia técnica.9. Segundo a Súmula n. 523 do STF e o princípio pas de nullité sans grief, a deficiência de defesa só anula o processo se houver prova de prejuízo efetivo, o que não foi demonstrado, pois a condenação, isoladamente, não comprova nexo causal com o tempo de fala.IV. RESULTADO E TESE10. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado. 2. A utilização de tempo reduzido pela defesa técnica nos debates em plenário do Tribunal do Júri não configura, por si só, nulidade por deficiência de defesa, sendo necessária a arguição oportuna em ata e a demonstração de prejuízo efetivo.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 571, VIII, 621 e 654, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 523 do STF; STJ, HC 850.656/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, REsp 869.582/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2007.
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