- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADAS NULIDADES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO SOBRE LEGÍTIMA DEFESA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade mediante prova pré-constituída, não se prestando ao aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório.2. A análise das alegações de ausência de defesa técnica eficaz demanda exame aprofundado da dinâmica da sessão plenária, dos debates travados e da influência dos fatos no convencimento do Conselho de Sentença, providência incompatível com a cognição limitada do habeas corpus.3. As nulidades ocorridas durante a sessão do Tribunal do Júri devem ser suscitadas imediatamente após sua ocorrência e registradas em ata, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, V e VIII, do CPP.4. A defesa técnica esteve presente durante toda a sessão plenária, circunstância que afasta a alegação de ausência material de defesa.A discordância posterior quanto à estratégia defensiva adotada em plenário não caracteriza, por si só, nulidade processual.5. Nos termos da Súmula 523 do STF e do art. 563 do CPP, a deficiência de defesa técnica somente enseja nulidade mediante demonstração concreta de prejuízo ao acusado, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.6. Agravo regimental improvido.
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