- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO E NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.2. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade da custódia, decretada em 2018 e cumprida apenas em 2025, além de invocar condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão consiste em aferir a legalidade da prisão preventiva, verificando se o decurso do tempo entre os fatos e a prisão esvazia seus fundamentos ou se a evasão do acusado preserva a atualidade da medida, bem como se a gravidade do crime justifica a segregação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada no risco à aplicação da lei penal, uma vez que a não localização do acusado durante a persecução ensejou a citação por edital e a suspensão do processo (art. 366 do CPP), com captura realizada apenas anos depois.5. A tese de ausência de contemporaneidade não prospera quando o lapso temporal entre o decreto e o cumprimento decorre da impossibilidade de localização do agente, circunstância que projeta no tempo o risco de fuga e reforça a necessidade da medida.6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, latrocínio praticado com extrema violência e múltiplos golpes de faca, demonstra a periculosidade do agente e justifica a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inócuas as medidas cautelares diversas da prisão para quem se manteve alheio ao processo por sete anos.IV. RESULTADO E TESE8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A evasão do distrito da culpa ou a não localização do agente interrompe o fluxo temporal para fins de verificação da contemporaneidade, preservando o risco à aplicação da lei penal enquanto o réu não for submetido ao crivo do Juízo de primeiro grau. 2. O modus operandi violento e a dificuldade de submissão do agente à jurisdição penal tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 319 e 366.
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