- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado que teve a prisão preventiva decretada, em sede de recurso em sentido estrito julgado por Tribunal estadual, pela suposta prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).2. A parte agravante sustenta: (i) superação da condição de foragido pelo comparecimento espontâneo aos autos, com constituição de advogado e prática de atos de defesa, o que afastaria o fundamento de evasão e exigiria análise da contemporaneidade à luz da situação atual; (ii) ausência de fatos novos a justificar a prisão extrema, diante de delito praticado em 2017, sem reiteração delitiva ou ameaça concreta à ordem pública no período de mais de sete anos; e (iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva, decretada pela prática de roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade, em razão do lapso temporal desde o fato e da superação da condição de foragido, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, autorizam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base na gravidade concreta do crime de roubo majorado praticado com arma de fogo e em concurso de pessoas, na manutenção das vítimas presas por certo tempo após o crime, elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública.5. Destaca-se que a evasão do distrito da culpa e o prolongado período em que o acusado permaneceu desaparecido constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a permanência em local incerto suficiente para caracterizar o periculum libertatis e preservar a contemporaneidade da medida.6. A contemporaneidade se refere à atualidade dos motivos que ensejam a prisão, e não ao mero lapso temporal entre o fato e a decretação da medida, de modo que, permanecendo inalterado o quadro fático que evidencia a periculosidade do agente e o risco à aplicação da lei penal, não se esvazia o periculum libertatis.7. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a custódia quando presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória.8. Verifica-se a inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da Corte Superior, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgRg no HC n. 1.054.081/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.056.271/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
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