- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus.Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Histórico de atos infracionais como indicador de dedicação à atividade criminosa.Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se postulava o redimensionamento da pena mediante reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias baseada em histórico infracional recente é idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.III. Razões de decidir3. A Terceira Seção firmou entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando evidenciadas circunstâncias excepcionais, como gravidade dos atos pretéritos, adequada documentação nos autos e razoável proximidade temporal com o delito (EREsp n. 1.916.596/SP).4. No caso, a proximidade temporal dos atos infracionais (2021, 2022 e 2023) com o crime apurado (2025) demonstra dedicação à atividade criminosa, conferindo idoneidade à fundamentação das instâncias ordinárias para afastar a minorante do tráfico privilegiado.5. A dosimetria da pena, inserida na discricionariedade do julgador e atrelada às particularidades do caso, somente comporta revisão em hipóteses de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie, sendo incabível, na via do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para redimensionamento da reprimenda.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O histórico infracional recente autoriza o afastamento da minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para redimensionar pena ou reconhecer causas de diminuição, salvo ilegalidade flagrante na dosimetria.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.916.596/SP, Terceira Seção, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.096.770/MG, Quinta Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma, DJe 22.05.2023
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