- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus.Trancamento de inquérito policial. Declínio dA competência para a Justiça Federal. Supressão de instância. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.2. Recorrente sustenta excesso de formalismo na análise do habeas corpus, requerendo concessão da ordem para o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, à luz do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se pode ser afastada a supressão de instância para apreciar, em sede de habeas corpus, pedido de trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa, diante: (i) do julgamento de mérito por Tribunal estadual que superou decisão liminar anteriormente indeferida; e (ii) do declínio de competência para a Justiça Federal sem a existência de decisões do Juízo Federal e do Tribunal Regional Federal sobre as teses deduzidas.III. Razões de decidir4. O julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal estadual supera a decisão liminar anterior, inviabilizando a utilização dessa decisão como suporte para a pretensão deduzida no agravo regimental.5. O declínio de competência para a Justiça Federal exige prévio pronunciamento do Juízo Federal e do Tribunal Regional Federal sobre as teses do writ, sob pena de dupla e inadmissível supressão de instância.6. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou constrangimento evidente, não se justificam as hipóteses excepcionais de superação da supressão de instância para conhecimento imediato do habeas corpus por esta Corte Superior.IV. Dispositivo e tese7 . Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia habeas corpus quando ausente pronunciamento das instâncias ordinárias competentes, sob pena de indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII.
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