JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos do Juízo Prelibatório. Este está fundamentado: a) na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC; b) na conformidade com a Súmula 407/STJ; c) na falta de debate, pela instância a quo, da questão da progressividade, não havendo, assim, violação ao Tema 414/STJ; d) na incidência da Súmula 7/STJ; e por fim, e) na aplicação da Súmula 284/STF quanto a indicação do art. 42, § 1º, do CDC. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.945.851/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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