JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. NÃO COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteia: (i) o redimensionamento da pena-base fixada acima do mínimo, por suposta valoração genérica dos vetores culpabilidade e consequências; (ii) a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; e (iii) o reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento do concurso formal impróprio reconhecido pelas instâncias ordinárias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria para afastar a valoração negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime e reduzir a pena-base; (ii) saber se a confissão espontânea parcial pode ser compensada integralmente com a reincidência; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a continuidade delitiva ou se prevalece o concurso formal impróprio, diante de uma só ação com desígnios autônomos.III. Razões de decidir3. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento idôneo na culpabilidade acentuada, evidenciada por extrema violência, frieza e menosprezo pela vida, com maior intensidade do dolo; e nas consequências que extrapolam o tipo penal, com trauma psicológico severo em familiares, em contexto de execução em via pública, o que autoriza a exasperação com base no art. 59 do Código Penal.5. A confissão espontânea parcial não possui preponderância e deve ser aplicada em menor proporção, não se admitindo compensação integral com a agravante da reincidência, conforme teses fixadas no Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça e interpretação do art. 65, III, d, do Código Penal.6. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva, pois as instâncias ordinárias assentaram a ocorrência de uma só ação com desígnios autônomos contra vítimas distintas, o que caracteriza concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal);a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.7. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ e rejeitou a pretensão revisional da pena.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A exasperação da pena-base por culpabilidade e consequências do crime é válida quando fundada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2. A confissão espontânea parcial atenua a pena em menor proporção e não se compensa integralmente com a reincidência, conforme o Tema 1.194 do STJ e o art. 65, III, d, do Código Penal. 3. A presença de desígnios autônomos em uma só ação afasta a continuidade delitiva e atrai o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal).4. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido, salvo flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CP, art. 70, segunda parte; CP, art. 71, caput e parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 872.288/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021;STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.978.881/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 12/11/2025.
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