JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. TORTURA. CONCURSO DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo circunstanciado, latrocínio tentado e tortura, no qual se pleiteava a revisão da condenação e da dosimetria da pena.2. Fato relevante. A defesa impugna a condenação pelo crime autônomo de tortura, sustenta a ocorrência de crime único ou, subsidiariamente, concurso formal próprio ou continuidade delitiva entre o latrocínio tentado e os roubos circunstanciados, e aponta ilegalidade na fixação das penas-base no máximo legal, bem como negativa de incidência eficaz da atenuante da confissão espontânea.3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias, a partir de exame detalhado do conjunto probatório, reconheceram a autonomia do crime de tortura em relação ao roubo, a existência de desígnios autônomos entre os crimes patrimoniais, com aplicação do concurso material e da segunda parte do art. 70 do Código Penal, e fixaram as penas-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, para: (i) afastar o crime autônomo de tortura, reconhecendo sua consunção pelo crime de roubo; (ii) reconhecer crime único, concurso formal próprio ou continuidade delitiva entre o latrocínio tentado e os crimes de roubos circunstanciados; (iii) redimensionar as penas-base, tidas como fixadas no máximo legal sem fundamentação idônea; e (iv) conferir eficácia prática à atenuante da confissão espontânea.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, conforme orientação consolidada no STJ e no STF, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que se verifica inexistente no caso concreto.6. As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório, reconheceram a ocorrência autônoma do crime de tortura, resultante de constrangimento das vítimas, mediante imposição de sofrimento físico e psíquico, para obtenção de informação sobre suposto cofre, conduta que extrapola a violência necessária à consumação do roubo;a desconstituição desse entendimento demandaria aprofundado reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.7. O reconhecimento de crime único, concurso formal próprio ou continuidade delitiva entre o latrocínio tentado e os roubos é incompatível com a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que houve pluralidade de patrimônios atingidos e desígnios autônomos, inclusive com violências distintas dirigidas às vítimas, o que atrai a incidência do concurso material e da segunda parte do art. 70 do Código Penal, também insuscetível de revisão em habeas corpus por exigir revolvimento fático.8. A dosimetria da pena, especialmente a fixação da pena-base, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, e somente comporta revisão em habeas corpus diante de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não ocorre quando o aumento é fundamentado em circunstâncias concretas extremamente desfavoráveis, como prática de crime em residência (asilo inviolável), durante a madrugada, mediante arrombamento, contra vítimas em situação de elevada vulnerabilidade, com violência real exacerbada, tortura física e psicológica prolongada, submissão degradante, e significativo prejuízo material e moral.9. A atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não gera redução da pena quando as reprimendas já se encontram fixadas no máximo legal em razão da presença de agravantes e de circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis, tornando-se inócua sua aplicação, inexistindo, por isso, constrangimento ilegal na ausência de diminuição efetiva da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Em habeas corpus, não se admite o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da autonomia do crime de tortura quando configurado constrangimento dirigido à obtenção de informação e sofrimento físico e psíquico que extrapola a violência necessária ao roubo.2. A existência de pluralidade de patrimônios atingidos, violências distintas e desígnios autônomos autoriza o reconhecimento de concurso material e a aplicação da segunda parte do art. 70 do Código Penal, afastando o crime único, o concurso formal próprio e a continuidade delitiva entre latrocínio tentado e roubos.3. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal, quando lastreada em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, não configura ilegalidade ou desproporcionalidade apta a ser corrigida pela via do habeas corpus.4. A atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida sem acarretar redução da pena, quando esta já se encontra no máximo legal em razão de circunstâncias e agravantes, não caracterizando constrangimento ilegal a sua ineficácia prática na dosimetria.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.30.10.2018; STJ, AgRg no HC 1.022.633/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.10.2025, DJEN 06.10.2025; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194); STJ, AgRg no AREsp 2.119.185/RS.
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