JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, § 1º, CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado, com trânsito em julgado, pelos crimes de extorsão mediante sequestro e organização criminosa. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões submetidas a julgamento são: a) o cabimento do Agravo Regimental contra a decisão que não conheceu da impetração; b) a possibilidade de superação do óbice ao conhecimento do Habeas Corpus, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação, a qual estaria, segundo a defesa, fundamentada em responsabilidade penal objetiva e desprovida de provas concretas sobre a participação do paciente no crime de extorsão mediante sequestro; e c) a análise da tese subsidiária de participação de menor importância, que demandaria a revisão da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de não admitir a utilização de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal manifesto e que seja comprovável de plano, sem a necessidade de dilação probatória.4. A análise das teses defensivas, tanto a principal, de negativa de autoria por ausência de participação nos atos executórios do crime de extorsão mediante sequestro, quanto a subsidiária, de participação de menor importância, demanda, de forma inevitável, um aprofundado e minucioso reexame do conjunto fático-probatório. Tal procedimento é manifestamente inviável na via estreita e de cognição sumária do Habeas Corpus, que não se presta a funcionar como uma terceira instância de julgamento para a revaloração de provas.5. As instâncias ordinárias, de forma exaustiva, não apenas na sentença e no acórdão de apelação, mas também em sede de Revisão Criminal julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concluíram pela existência de provas robustas e coesas que fundamentaram a condenação. As decisões detalharam a atuação relevante do paciente na dinâmica da organização criminosa e no evento delituoso específico, afastando expressamente a tese de responsabilidade penal objetiva e indicando os elementos concretos que formaram o convencimento dos julgadores.6. A decisão monocrática agravada, ao não conhecer do writ, alinhou-se perfeitamente à orientação jurisprudencial desta Corte, inexistindo no presente agravo argumento novo ou ilegalidade patente que justifique sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a análise das teses defensivas, notadamente a de negativa de autoria e a de participação de menor importância, exigir o reexame aprofundado de fatos e provas, especialmente quando as instâncias ordinárias já se debruçaram exaustivamente sobre o acervo probatório, inclusive em sede de revisão criminal, sem que se vislumbre flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação. 2. A manutenção da decisão que não conhece do habeas corpus se impõe quando não demonstrado, de plano, o constrangimento ilegal alegado, sendo a via eleita inadequada para funcionar como uma terceira instância de julgamento."
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