- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Regime inicial de cumprimento de pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Suspensão condicional da pena.Indeferimento. Recurso improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio, no qual se postulava o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a concessão de suspensão condicional da pena.2. A agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para fixação do regime semiaberto, apesar da pena inferior a 4 anos e da primariedade, e requer o sursis por alegado preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal.3. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente circunstâncias judiciais, e definiram o regime inicial semiaberto, além de afastarem a substituição da pena por restritivas de direitos e o sursis, em razão de crime praticado com ameaça e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso adequado, ou apenas a análise de eventual flagrante ilegalidade; e (ii) se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de suspensão condicional da pena se justificam diante da exasperação da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis.III. Razões de decidir5. A orientação da Corte afasta o cabimento do habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento da impetração, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que motivaram a pena-base acima do mínimo legal, legitima a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos e haja primariedade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sem ofensa às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.7. O crime praticado com ameaça, aliado à valoração negativa de circunstâncias judiciais, afasta a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, caput, I, do Código Penal) e impede o sursis por ausência do requisito do art. 77, II, do Código Penal.8. A maior censurabilidade da conduta e a inadequação das medidas despenalizadoras à prevenção e reprovação do delito justificam a negativa dos benefícios, inexistindo flagrante ilegalidade.IV. Dispositivo e tese9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não é meio substitutivo do recurso adequado, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais que eleva a pena-base acima do mínimo autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos e primariedade, sem violação às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a suspensão condicional da pena (art. 77, II, do CP) e afasta a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, caput, I, do CP).Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, caput, I; CP, art. 77, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718;STF, Súmula 719; STJ, AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021; STJ,AgRg no AREsp n. 3.005.616/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.
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