- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF. Indeferimento liminar.Julgamento superveniente do mérito na origem. Prejudicialidade.Agravo regimental julgado prejudicado.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do STF.2. Fato relevante. O agravante sustenta a possibilidade de superação do enunciado 691, invoca violação ao art. 282, II, do CPP, aponta quadro clínico de esquizofrenia grave e pleiteia substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.3. As decisões anteriores. Indeferida a liminar na origem, com fundamentação quanto à gravidade dos fatos e risco de reiteração delitiva. Superveniente julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, com denegação da ordem, e já interposto habeas corpus perante a Corte Superior, ensejando o reconhecimento da prejudicialidade do presente agravo.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar, no âmbito do agravo regimental, a aplicação analógica da Súmula 691 do STF ao indeferimento liminar de habeas corpus, à vista das alegações de violação ao art. 282, II, do CPP, do estado de saúde do paciente e da adequação de medidas do art. 319 do CPP; e (ii) saber se o julgamento superveniente de mérito do habeas corpus na origem acarreta a prejudicialidade do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração na Corte Superior.III. Razões de decidir5. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691 do STF para não conhecer de mandamus contra indeferimento de liminar na origem, somente se admitindo superação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie segundo a fundamentação do decisum que apontou risco de reiteração delitiva e gravidade concreta dos fatos.6. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem torna prejudicado o pedido de superação da Súmula 691, devendo eventual inconformismo ser veiculado por impugnação própria ao acórdão denegatório, conforme jurisprudência consolidada.7. As alegações relativas ao estado de saúde do paciente e à possibilidade de substituição da prisão por cautelares do art. 319 do CPP não afastam o óbice processual decorrente do enunciado 691, nem autorizam, por si, o conhecimento do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.Tese de julgamento:1. A Súmula 691 do STF aplica-se, por analogia, ao não conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente se admitindo superação em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.2. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem acarreta a prejudicialidade de agravo regimental que buscava superar a Súmula 691, cabendo impugnação própria ao acórdão denegatório.3. Alegações de condições pessoais e de adequação de medidas cautelares diversas da prisão não autorizam, por si, a superação do óbice da Súmula 691 do STF.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 282, II; CPP, art. 319;Súmula 691 do STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 737.749/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 894.357/SP, Rel. Min. da Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024
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