- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteou a concessão de prisão domiciliar humanitária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, o art. 258 do RISTJ e o art. 798 do CPP.4. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 25/3/2026. O prazo legal para a interposição do recurso teve início em 26/3/2026, expirando-se no dia 30/3/2026. Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 14/4/2026, estando manifestamente intempestivo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. (AgRg no HC n. 1.081.953/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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