JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. CINCO DIAS CORRIDOS. PROCESSO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do art. 337-E do Código Penal.2. A decisão monocrática agravada foi publicada em 12/02/2026 e o agravo regimental foi interposto somente em 19/02/2026, após o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos previsto para a interposição desse recurso em matéria penal e processual penal.II. Questão em discussão3. Discute-se, no caso, a tempestividade do agravo regimental, considerando prazo recursal de 5 (cinco) dias corridos, estabelecido para matérias penais e processuais penais pelos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, especialmente em se tratando de processo eletrônico no Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir4. A legislação específica aplicável aos feitos penais e processuais penais perante os tribunais superiores (art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal) fixa em 5 (cinco) dias corridos o prazo para interposição de agravo regimental.5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em matéria penal e processual penal, o prazo do agravo regimental é contínuo, de 5 (cinco) dias corridos, não incidindo a disciplina geral do Código de Processo Civil quanto à contagem em dias úteis.6. Em processos que tramitam eletronicamente no STJ, o sistema permanece disponível 24 horas por dia, de modo que a prorrogação de prazo somente se justifica em hipóteses de indisponibilidade da comunicação eletrônica previamente certificada, o que não ocorreu no caso concreto.7. Considerando a publicação da decisão agravada em 12/02/2026 e a interposição do agravo regimental apenas em 19/02/2026, verifica-se a inobservância do prazo legal de 5 (cinco) dias corridos, razão pela qual o recurso é intempestivo e não pode ser conhecido.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; Código de Processo Penal, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.952.079/SP, Sexta Turma, j. 15/03/2022, DJe 23/03/2022; STJ, RCD no AgRg no AREsp n. 1.651.949/GO, Sexta Turma, j. 30/06/2020, DJe 07/08/2020;STJ, EREsp n. 1.815.026/PR, Terceira Seção, j. 14/08/2024, DJe 29/08/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, Sexta Turma, j.19/03/2024, DJe 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, Quinta Turma, j. 27/02/2024, DJe 01/03/2024.
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