- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/95. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela parte ora recorrida, objetivando a extinção do feito executivo por ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes ou o reconhecimento do excesso de execução. Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram ambas as partes, tendo sido reformada, em parte, a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a Lei 9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data da sua edição" (STJ, AgRg no REsp 1.507.489/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015). IV. Em casos idênticos, esta Corte firmou a compreensão segundo a qual a Lei 9.030/95 não representou reestruturação ou reorganização de carreira, pois tão somente tratou da remuneração de cargos em comissão de natureza especial e das funções comissionadas e, por via de consequência, não pode ser considerada como termo final para o pagamento do índice de 3,17%. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.949.130/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2022. V. De igual modo, tendo em vista que a Lei 9.030/95 não promoveu a reestruturação da carreira, nem a revisão geral de remuneração, não pode afastar o reajuste de 3,17%, que "deve incidir não somente sobre o vencimento básico do servidor, mas também sobre a vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada, bem como sobre as vantagens pessoais incorporadas a tal título, por se cuidar de vantagens de natureza permanente, que, por isso mesmo, compõem os vencimentos. Precedentes das Turmas que compõem a Primeira e a Terceira Seção" (STJ, AgRg no REsp 1.142.268/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/09/2010). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.947.076/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; AgInt no REsp 1.952.067/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp 1.243.745/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017. Ainda: STJ, REsp 1.960.471/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2021; REsp 1.948.916/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2021. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.954.415/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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