JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Revolvimento fático-probatório. Embriaguez ao volante. Falsidade ideológica.Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.2. Pretensão de absolvição do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) por insuficiência de provas, com alegação de que a condenação se amparou apenas em depoimentos de guardas municipais, e de reconhecimento da atipicidade do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), sob fundamento de exercício do direito à não autoincriminação em declarações prestadas na fase policial.3. Instâncias ordinárias mantiveram condenação por embriaguez ao volante, com base em prova testemunhal coerente e Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, e rejeitaram a atipicidade do art. 299 do CP por inserção de informação falsa em termo de declarações perante a autoridade policial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas diante de flagrante ilegalidade.5. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar a condenação pelo art. 306 do CTB, fundada em depoimentos harmônicos de agentes públicos e em Auto de Constatação, apesar da recusa do paciente ao teste do etilômetro e ao exame de alcoolemia.6. A questão em discussão consiste em saber se o exercício do direito à não autoincriminação afasta a tipicidade do art. 299 do CP quando há inserção de declaração falsa em documento público com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.III. Razões de decidir7. A orientação jurisprudencial consolidada afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, permitindo o conhecimento apenas na presença de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade do crime do art. 306 do CTB exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com o habeas corpus; além disso, o art. 306, § 2º, do CTB admite a comprovação por outros meios, como Auto de Constatação e prova testemunhal coerente.9. O direito à não autoincriminação não autoriza inserir declaração falsa em documento público para alterar fato juridicamente relevante; a conduta extrapola a autodefesa e se subsume ao art. 299 do CP, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.10. Ausente flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A revisão de condenação baseada em prova testemunhal coerente e Auto de Constatação demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3.A embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios legalmente admitidos, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB, ainda que haja recusa ao teste do etilômetro e ao exame de alcoolemia. 4.O direito à não autoincriminação não legitima a inserção de declaração falsa em documento público com o fim de alterar fato juridicamente relevante, configurando o crime do art. 299 do CP.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, LXIII; CTB, art. 306, § 2º; CP, art. 299 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
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