JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se busca a anulação de condenação criminal por suposto erro de reconhecimento de pessoa, alegando-se que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico falho e ignorou provas que apontariam para terceiro como autor do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexame de provas e se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante, em razão de suposto erro de reconhecimento de pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta para o reexame de provas ou para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a prova testemunhal, declarações das vítimas e provas indiciárias, entenderam haver prova da materialidade e autoria do crime de furto. 5. Não foi constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta para o reexame de provas ou para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33, § 2º, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.06.2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2019. (AgRg no HC n. 1.049.729/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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