- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA POR ELEMENTOS CONCRETOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental volta-se contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em que se buscava a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O voto mantém a decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o tráfico privilegiado quando as instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos fático-probatórios concretos e autônomos, pela dedicação do condenado a atividades criminosas, e se é viável, em habeas corpus, o reexame do acervo probatório para infirmar essas conclusões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não impede a valoração de elementos fáticos e probatórios concretos e autônomos para aferição dos requisitos do art. 33, § 4º, desde que não se atribua efeito penal à condenação atingida pela prescrição.4. O tribunal de origem apontou circunstâncias específicas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e depoimento policial que evidenciam a atuação contínua e subordinada do agravante em estrutura de tráfico, a revelar dedicação a atividades criminosas incompatível com o redutor do tráfico privilegiado.5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável no rito do habeas corpus.Mantido o quantum da pena pelo tráfico (5 anos de reclusão, regime semiaberto), resta prejudicada a análise de regime inicial aberto e de substituição da pena por restritivas de direitos, ausente constrangimento ilegal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental desprovido.Tese de julga mento: "1. A prescrição da pretensão punitiva do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não impede a valoração de elementos fático-probatórios concretos e autônomos para aferir os requisitos do art. 33, § 4º, da mesma lei, desde que não se atribua efeito penal à condenação alcançada pela prescrição. 2. A aferição da dedicação a atividades criminosas, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, e a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandam reexame de fatos e provas, inviável em habeas corpus. 3.Mantido o quantum da pena e o regime semiaberto, fica prejudicado o pedido de regime inicial aberto e de substituição da pena por restritivas de direitos."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CP, art. 33, § 2º, b.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.118.145/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 3/3/2026; STJ, AREsp n. 2.576.793/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 31/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.433/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024; STJ, HC n. 704.203/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25/2/2022.
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