- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus.associação ao tráfico e tráfico de drogas. absolvição por falta de prova. Reiteração de pedido. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reiteração de pedido deduzido em recurso especial anteriormente manejado.2. Fato relevante. Consulta à base de dados indica identidade de partes e de causa de pedir com outro habeas corpus, ambos impugnando o mesmo acórdão proferido em revisão criminal. A legalidade da condenação pelo delito de associação para o tráfico também foi objeto de exame em habeas corpus anterior nesta Corte.3. Razões da defesa. Alega ausência de comprovação de vínculo estável e permanente para a associação e pleiteia reconhecimento do tráfico privilegiado, requerendo reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configurando litispendência, impede o conhecimento do agravo regimental.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido.III. Razões de decidir6. Verifica-se litispendência pela identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o writ em exame e habeas corpus anteriormente julgado, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão, o que constitui óbice ao conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência e impede o conhecimento dorecurso. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.