- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.Reiteração de pedido. Identidade de partes e causa de pedir. Regime prisional. Recurso improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por consistir em reiteração de pedido, com identidade de partes e de causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0808363-37.2025.8.20.0000.2. Habeas corpus anterior (HC 1.076.936/RN) não conhecido, com trânsito em julgado; nova impetração distribuída em 5/6/2026 com idêntico pedido de abrandamento do regime prisional. A defesa sustenta a existência de teses novas e requer o conhecimento do writ para fixar o regime semiaberto.3. Decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido e identidade de causa de pedir, destacando a impugnação do mesmo título judicial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração configura reiteração de pedido, impedindo o conhecimento do habeas corpus, diante da identidade de partes, causa de pedir e acórdão impugnado, ainda que a defesa alegue novas teses jurídicas.III. Razões de decidir5. Constatou-se a identidade de partes, de causa de pedir e do título judicial impugnado, ambos os writs perseguindo o abrandamento do regime prisional, o que caracteriza reiteração e obsta o conhecimento do habeas corpus.6. A apresentação de novas argumentações não altera a identidade do pedido quando se pretende o mesmo provimento, mantendo-se o óbice processual ao conhecimento.7. Em hipóteses de reiteração de pedido, a impetração deve ser indeferida liminarmente, conforme prevê o art. 210 do RISTJ, razão pela qual se mantém a decisão agravada.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, causa de pedir e pedido, inclusive quando se impugna o mesmo acórdão, impede o seu conhecimento. 2. Novas teses jurídicas não afastam a reiteração quando o pedido permanece idêntico. 3. Em casos de reiteração de pedido, a impetração deve ser indeferida liminarmente nos termos do art. 210 do RISTJ.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , DJe de 26/8/2022
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