- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 621, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONSUNÇÃO. TEMA 1.259/STJ. NEXO FINALÍSTICO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado, providência inadmissível na via eleita.2. Não se verifica ilegalidade manifesta na alegação de aplicação equivocada do art. 621, I, do CPP, pois o Tribunal de origem examinou as teses relativas à dosimetria, à consunção e à suficiência probatória do delito de disparo de arma de fogo, concluindo pela inexistência de contrariedade à prova dos autos, violação do texto legal ou erro técnico na dosagem da pena.3. A conclusão de ausência de nexo finalístico entre a arma de fogo e a traficância foi adotada com base na moldura fática delineada pela origem, que registrou a utilização do revólver para segurança pessoal e a autonomia do delito previsto no Estatuto do Desarmamento. A revisão dessa premissa demandaria revolvimento fático-probatório.4. A pretensão absolutória quanto ao delito de disparo de arma de fogo exige revaloração da suficiência dos depoimentos judiciais, dos elementos materiais apreendidos e da dinâmica fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.5. A tese de incidência da atenuante da confissão espontânea no delito de disparo de arma de fogo não foi expressamente debatida na revisão criminal, de modo que seu exame originário por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.6. Agravo regimental improvido.
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