- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 518/STJ, 282 e 356 E 284/STF. INADMISSBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Incide o óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer se opuseram Embargos de Declaração com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual se impõe óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010). 4. Por fim, incidem os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, e que tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o requisito do prequestionamento. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.952.358/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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