JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 518/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 518/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou a decisão de agravada, notadamente o fundamento de aplicação da Súmula n. 518/STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso, afastando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a decisão de inadmissão possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial.4. Tratando-se de fundamento único da decisão agravada, caberia à parte agravante demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou o óbice da Súmula n. 518/STJ, invocado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. No caso, o agravo interno se limitou a aduzir genericamente que o rigor excessivo quanto à impugnação específica não encontra respaldo nos princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição e reiterou os argumentos do recurso especial.IV. Dispositivo5. Agravo interno não conhecido.
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