JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Execução penal. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Falta grave e histórico carcerário. Decisão mantida. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, visando restabelecer concessão de livramento condicional cassada pelo Tribunal Estadual por ausência de requisito subjetivo.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prática de falta disciplinar grave e o histórico carcerário do apenado justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência de requisito subjetivo e (ii) se há limite temporal para a aferição do requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal, ou se deve ser considerado todo o período da execução da pena.III. Razões de decidir3. O requisito subjetivo do livramento condicional, previsto no art. 83 do Código Penal, demanda comportamento satisfatório durante a execução, bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para prover a subsistência por meio de trabalho honesto; a falta grave por evasão, somada à prisão em flagrante no curso da execução e ao histórico carcerário, evidencia ausência de mérito carcerário.4. Conforme orientação consolidada (Súmula 441/STJ), a falta grave não interrompe o lapso para o livramento condicional, mas autoriza o indeferimento do benefício por inadimplemento do requisito subjetivo.5. De acordo com o Tema 1.161/STJ, não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser avaliado todo o período de execução da pena para aferição do mérito do apenado.6. Não há ilegalidade na cassação do benefício quando a decisão baseia-se em elementos idôneos relacionados ao comportamento prisional e ao sistema progressivo (Lei de Execução Penal, art. 112), sendo legítima a cautela diante de histórico de indisciplina.7. As alegações de exigência de requisitos extralegais não prosperam, pois os fundamentos adotados se coadunam com os parâmetros legais do art. 83 do Código Penal e com a avaliação do comportamento do apenado durante toda a execução.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. As faltas graves praticadas durante a execução, embora não interrompam o prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência de requisito subjetivo. 2. A aferição do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o período de execução da pena, sem limite temporal.3. A concessão do livramento condicional exige mérito carcerário compatível com o art. 83 do Código Penal e pode ser negada quando o histórico revela indisciplina, inclusive evasão e novos delitos, sem caracterização de ilegalidade na decisão que cassou o benefício.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 83; LEP, art. 112; STJ, Súmula 441 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 441; STJ, Tema 1.161
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