JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL. FALTA GRAVE REABILITADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e manteve a negativa de concessão de livramento condicional. A defesa sustenta que a utilização de falta disciplinar antiga e reabilitada para afastar o benefício configura sanção de caráter perpétuo e afronta aos postulados do Estado Democrático de Direito, requerendo a concessão do livramento condicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se faltas disciplinares graves anteriormente reabilitadas podem ser consideradas na aferição do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional; e (ii) estabelecer se o habeas corpus permite o reexame das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias para concluir pelo adimplemento do requisito subjetivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser aferido à luz de todo o histórico da execução penal, não se restringindo ao período de doze meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.4. A prática de faltas graves ou de novos crimes durante a execução penal evidencia ausência de comprometimento com o processo de ressocialização e pode justificar o indeferimento do livramento condicional.5. A última falta grave praticada pelo agravante em outubro de 2024 não pode ser considerada suficientemente remota para caracterizar direito ao esquecimento ou afastar sua relevância para a aferição do comportamento carcerário.6 . O habeas corpus não admite reexame de elementos fático-probatórios utilizados pelas instâncias ordinárias, salvo hipótese de manifesta ilegalidade verificável de plano, inexistente no caso.IV. Agravo regimental desprovido.
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