- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a concessão de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da apreensão de 102,100 kg de maconha, do uso de veículo furtado com sinais identificadores adulterados, do modus operandi e de indicativos de atuação de organização criminosa estruturada com alcance interestadual.3. Pedidos. Pretensão de cassar a decisão monocrática para determinar o processamento do habeas corpus, com juízo de retratação, ou, subsidiariamente, submetê-lo a julgamento colegiado;pedido alternativo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.4. Parecer. Manifestação ministerial pelo provimento do agravo regimental e concessão de habeas corpus de ofício para revogar a preventiva com imposição de cautelares do art. 319 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar concessão de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP;(iii) saber se há fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, consideradas a quantidade de droga, o modus operandi, o uso de veículo furtado e os indícios de organização criminosa; (iv) saber se condições pessoais favoráveis e gestação impõem revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas; e (v) saber se alegações de inocência e ausência de vínculo com organização criminosa podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível seu uso para reexame de matéria decidida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF/1988.7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), inexistente no caso concreto.8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada (CPP, art. 312), com base na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela apreensão de 102,100 kg de maconha, pelo uso de veículo furtado e adulterado, pelo modus operandi e por indícios de inserção em organização criminosa com atuação interestadual.9. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga, somadas ao contexto fático, caracterizam gravidade concreta e periculosidade do agente, autorizando a custódia preventiva, conforme jurisprudência consolidada.10. Condições pessoais favoráveis e gestação, ausente demonstração de impossibilidade de acompanhamento médico no cárcere, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.11. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta.12. A tese defensiva de ausência de envolvimento com organização criminosa e a alegada fragilidade de indícios demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Recurso não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e confirmou a prisão preventiva.
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