- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXTORSÃO TENTADA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração utilizada para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedente.2. Hipótese em que não há ilegalidade manifesta na manutenção da fração de redução pela tentativa, pois as instâncias ordinárias assentaram que o iter criminis da exigência indevida foi completo, inclusive na presença da filha da ofendida, circunstância que implantou o temor pretendido sobre a vítima e sua família.3. A alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto ao grau de aproximação da consumação demandaria nova valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.4. As circunstâncias de a vítima não ter entregado a quantia exigida, ter registrado boletim de ocorrência e ter solicitado medidas protetivas não evidenciam, por si sós, flagrante ilegalidade, pois já se inserem no reconhecimento da forma tentada do delito.5. Agravo regim ental improvido.
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