- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA ESTREITA. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3 MANTIDA PELO ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A manutenção do concurso material entre roubo majorado tentado e extorsão qualificada é adequada quando as condutas, embora praticadas no mesmo contexto, revelam autonomia de desígnios:subtração de bens mediante grave ameaça com arma de fogo e, em momento subsequente, constrangimento específico para desbloqueio de celular e acesso a aplicativo bancário com finalidade autônoma de obtenção de vantagem econômica.2. Não há bis in idem quando a restrição de liberdade desempenha funções normativas distintas em crimes diversos: causa de aumento no roubo e elemento qualificativo na extorsão.3. A fração de redução pela tentativa deve ser modulada inversamente ao iter criminis; mantida a diminuição em 1/3 quando a execução se desenvolve intensamente, com domínio da situação por vários minutos e apreensão concreta dos bens, ainda que não haja saída do local com a res furtiva.4. Agravo regimental não provido.
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