- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 11/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FRACIONAMENTO DA INSURGÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. REINCIDÊNCIA. DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IDADE AVANÇADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente writ manejado para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal.Precedente.2. O novo enfoque defensivo não afasta a reiteração de pedidos quando se pretende reexaminar capítulo da dosimetria já impugnado sucessivamente, configurando fracionamento indevido.3. Não há ilegalidade manifesta na pena-base acima do mínimo legal quando fundada em elementos concretos da atuação do paciente, modo de execução, expressiva lesão patrimonial e histórico criminal.4. Inexiste bis in idem se as circunstâncias valoradas se referem a delitos distintos ou a fases diversas da dosimetria, com fundamentos autônomos e concretos.5. A reincidência pode ser comprovada por certidão cartorária, folha de antecedentes ou documento oficial idôneo, incumbindo à defesa demonstrar eventual período depurador.6. A fração de aumento pelo concurso formal próprio foi aplicada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o acréscimo considera o número de infrações praticadas.7. A revisão da continuidade delitiva exigiria revaloração de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios, inviável em habeas corpus.8. A alegada desproporcionalidade da pena pela idade avançada não foi examinada pela Corte estadual, sob pena de supressão de instância.9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.092.258/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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