- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de excesso na pena-base dos crimes por valoração inidônea das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime, bem como questionamento quanto à fração aplicada.2. O agravante foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, em concurso formal.3. O agravante alegou que houve excesso na pena-base do roubo valoração inidônea das circunstâncias judiciais: conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime. Quanto ao delito de corrupção de menores, sustentou a falta de fundamentação para o aumento pelas circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime). Além disso, que não há a devida fundamentação para a fração aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e das circunstâncias do crime, realizada pelas instâncias ordinárias, configura ilegalidade ou bis in idem, e se inidônea a fração aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, devidamente fundamentados nas particularidades do caso concreto, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita.6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, podendo ser de 1/6 sobre a pena mínima, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máxima ou outro valor, desde que proporcional e fundamentada no caso concreto.7. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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