- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal, impetrado após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual, com pedido de absolvição por insuficiência probatória, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e readequação da pena.2. A defesa sustenta existência de manifesta ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ mesmo após o trânsito em julgado, em razão da tutela da liberdade de locomoção e da possibilidade de concessão de ofício em hipóteses teratológicas; o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado do acórdão estadual, pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.III. Razões de decidir4. Habeas corpus não constitui via adequada para desconstituir condenação já transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal; nessas hipóteses, é cabível apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.5. O impetrante manejou o writ após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, o que inviabiliza o seu conhecimento nesta Corte.6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, pois as alegações de insuficiência probatória e de cerceamento de defesa demandam reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.7. Inexistência de indicação de incidência das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido.
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