- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. TORTURA, MAUS-TRATOS E ESTUPRO PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. HIPERVULNERABILIDADE DA VÍTIMA (TEA). RISCO ATUAL À INSTRUÇ ÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício.2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo contexto de reiteradas agressões físicas, abusos sexuais e intenso sofrimento físico e psicológico imposto à vítima adolescente.3. O modus operandi das condutas, a ascendência do agravante sobre a vítima e a condição de hipervulnerabilidade decorrente do Transtorno do Espectro Autista demonstram a periculosidade concreta do agente e justificam a custódia para garantia da ordem pública e preservação da higidez da instrução criminal.4. A contemporaneidade da prisão preventiva subsiste quando persistem elementos concretos indicativos do periculum libertatis, especialmente diante da necessidade de resguardar a colheita da prova oral e a integridade física e psicológica da vítima e das testemunhas.5. Os fatos supervenientes invocados pela defesa, como supostos laudos negativos e registros de retratação, não afastam, em cognição sumária, os fundamentos cautelares reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório.6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à instrução criminal.7. Agravo regimental não provido.
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