- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva no contexto da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e estupro (art. 213, §1º do CP), ambos em situação de violência doméstica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade do delito, o risco à ordem pública e à integridade da vítima, bem como a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamentação concreta na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade do delito de estupro de vulnerável, praticado em diversas ocasiões contra a filha do agravante, evidenciando a acentuada periculosidade do agente.4. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia preventiva.5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando há fundamentação concreta que justifique a necessidade da custódia.7. O habeas corpus não é instrumento adequado para análise de questões relativas à inexistência ou à superveniência de provas quanto à autoria delitiva, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com os limites do mandamus .IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.
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