- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE E MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus de paciente denunciado por crimes de estupro de vulnerável e ameaça em contexto de violência doméstica.2. O agravante alega falta de fundamentação analítica quanto à suficiência de medidas cautelares diversas e sustenta ausência de perigo atual que justifique a prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão consiste em definir se o decreto prisional possui fundamentação idônea e se o periculum libertatis permanece contemporâneo à medida cautelar extrema.4. Verificar se a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa impedem a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi consistente na prática reiterada de abusos sexuais contra enteadas e filha ao longo de dez anos.6. A contemporaneidade da medida é evidenciada pela atualidade do risco, demonstrada pelo temor das vítimas e por ameaças de morte recentes proferidas pelo acusado em novembro de 2025.7. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas diante da periculosidade do agente e da necessidade de proteger a integridade física e psicológica das vítimas.8. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não trouxe fatos novos ou teses jurídicas aptas a modificar a conclusão anterior.IV. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 235.623/MS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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