- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALECIMENTO DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. AVISOS DE RECEBIMENTO ENTREGUES OU DEVOLVIDOS COM ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. VÍCIO NÃO SANADO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade de representação processual, deve ser oportunizada à parte a regularização do vício, sob pena de não conhecimento do recurso, na hipótese prevista no § 2º, inciso I, do referido dispositivo.2. Determina da a intimação pessoal dos interessados para promoverem a habilitação e a sucessão processual do recorrente falecido, com expressa advertência de que o não atendimento da determinação importaria no não conhecimento dos recursos interpostos, decorreu o prazo assinalado sem manifestação.3. As intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos reputam-se válidas, inclusive quando os avisos de recebimento retornam com a anotação postal "mudou-se", se não houver comunicação prévia de alteração temporária ou definitiva de endereço ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.4. Não regularizada a sucessão processual do recorrente falecido, impõe-se o não conhecimento dos recursos por ele interpostos, com fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC.5. Agravo interno não conhecido.
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