- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.2. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado que analisou as teses alegadas pelo recorrente e pelos amici curiae, bem como abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.171.177/RS, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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