- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DECISÃO SURPRESA. RETROATIVIDADE DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988 e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que preservou a absolvição de acusados dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse irregular de munição, por ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita e insuficiência de provas lícitas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da nulidade da abordagem policial e da busca pessoal, a partir de questão suscitada em contrarrazões e submetida a parecer ministerial, configura decisão surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC e 619 do CPP; (ii) saber se houve indevida aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente sobre "fundada suspeita", em afronta aos arts. 926 e 927 do CPC, ao controle de legalidade de diligência realizada em 2018; (iii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem, quanto à ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e às dúvidas sobre a licitude e credibilidade da prova, é possível, no caso, sem incidência da Súmula n. 7/STJ, à luz do art. 244 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Afasta-se a alegação de decisão surpresa porque a tese de nulidade dos elementos probatórios, por inexistência de justa causa para a abordagem policial e busca pessoal, foi expressamente suscitada pela defesa em contrarrazões, submetida à Procuradoria-Geral de Justiça e devolvida ao Tribunal.5. Rejeita-se a tese de retroatividade jurisprudencial, pois a decisão limitou-se ao controle judicial da legalidade da diligência policial, exame que já era admitido à época dos fatos, conforme precedentes anteriores (como Habeas Corpus julgado em 2001 pelo Supremo Tribunal Federal e Recurso em Habeas Corpus julgado em 2018 por este Superior Tribunal), que reconhecem a necessidade de razões concretas para a busca e a sujeição da medida a controle jurisdicional a posteriori.6. A conclusão do Tribunal de origem de que a busca pessoal se baseou exclusivamente na localização em área de tráfico e em percepções subjetivas dos policiais, sem qualquer comportamento concreto ou informação prévia que configurasse fundada suspeita, decorre da análise do conjunto probatório, de modo que infirmar tal premissa para afirmar a licitude da abordagem exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.7. O juízo de primeiro grau, além disso, apontou incongruências entre o atendimento médico inicial e o laudo pericial posterior, gerando dúvida relevante quanto à integridade e licitude da prova e à credibilidade dos depoimentos policiais, circunstâncias que igualmente reclamam revaloração e revolvimento do acervo fático-probatório, reforçando a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e a manutenção da absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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