JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA ILÍCITA. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer sentença absolutória em ação penal por tráfico de drogas, ao reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes.2. Fato relevante. Polícia militar realizou busca pessoal em indivíduo abordado em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, após denúncia anônima de que dois suspeitos estariam traficando, armados e usando coletes balísticos, tendo sido apreendida pequena quantidade de entorpecente.3. Decisões anteriores. Sentença absolutória reconheceu a ilegalidade da prisão em flagrante e das buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas razões. Tribunal de origem reformou a sentença para condenar. Na impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática não conheceu da impetração, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória, em razão da ilicitude da busca pessoal.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, não obstante o não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, diante de ilegalidade constatada na origem; e (ii) saber se a busca pessoal realizada com fundamento em denúncia anônima, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, sem descrição objetiva da suposta "atitude suspeita" do abordado e com apreensão de ínfima quantidade de entorpecente, atende ao requisito de fundada suspeita previsto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, de modo a legitimar a prova produzida e afastar a sentença absolutória restabelecida.III. Razões de decidir5. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas admite a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, em conformidade com o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.6. A realização de busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, nos termos do art. 240, § 2º, c/c art. 244 do Código de Processo Penal, devendo tal suspeita apoiar-se em elementos concretos, objetivos e descritíveis.7. No caso concreto, os agentes policiais não indicaram gestos, condutas ou circunstâncias objetivamente verificáveis que justificassem a abordagem, limitando-se a invocar denúncia anônima, o fato de o local ser conhecido pela prática de tráfico de drogas e referência genérica a suposta "atitude suspeita", sem individualização mínima dessa atitude, o que traduz juízo subjetivo dissociado do standard de fundada suspeita.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que denúncia anônima, por si só, e a mera reputação do local como ponto de tráfico não autorizam a busca pessoal, sendo indispensáveis diligências prévias ou outros elementos objetivos que corroborem a notícia, especialmente quando apreendida quantidade ínfima de droga.9. Realizada a revista pessoal com base em critérios meramente subjetivos dos agentes, sem justa causa concretamente demonstrada, impõe-se reconhecer a ilicitude da prova obtida e de todas as dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, o que conduz à manutenção da sentença absolutória restabelecida pela decisão agravada.10. Inexistindo erro na decisão monocrática que, ao constatar a ilegalidade da busca pessoal, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória, o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal não merece conhecimento.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que, em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, concedera a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória na ação penal de origem. (AgRg no HC n. 1.056.543/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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