- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Nervosismo e tentativa de fuga em local de traficância.Óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso especial apenas para redimensionar a pena, mantendo a validade da prova obtida em busca pessoal e afastando a alegada nulidade por ausência de fundada suspeita.2. Fato relevante. Instâncias ordinárias consignaram que a abordagem ocorreu em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, tendo o agravante demonstrado nervosismo e tentado evadir-se ao pedalar rapidamente a bicicleta ao perceber a aproximação policial, circunstâncias consideradas suficientes para autorizar a busca pessoal, com apreensão de drogas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de fundada suspeita para a busca pessoal demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ) ou mera revaloração jurídica dos fatos.3. A questão em discussão consiste em saber se o nervosismo e a tentativa de fuga do abordado, em local conhecido por traficância, configuram fundada suspeita apta a validar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.III. Razões de decidir4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.5. A fundada suspeita foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos objetivos do caso concreto (local de traficância, nervosismo e tentativa de fuga ao pedalar rapidamente), legitimando a busca pessoal sem mandado judicial, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência desta Corte Superior.6. A pretensão de afastar a conclusão sobre a presença de fundada suspeita demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que impede a reforma pretendida.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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