- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO Recurso especial não conhecido. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. VIOLAÇÃO Busca pessoal. Fundada suspeita.Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta inexistência de justa causa para a abordagem, a partir de denúncia anônima e fuga, e requer o afastamento da súmula para viabilizar o exame do mérito sobre a interpretação do art. 244 do CPP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conjugação de denúncia anônima, fuga e subsequente perseguição para o interior de imóvel configura fundada suspeita idônea para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, e se a revisão dessa conclusão, firmada pelas instâncias ordinárias, é vedada em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias, de forma motivada, reconheceram fundada suspeita para a atuação policial, destacando denúncia anônima, fuga dos abordados e perseguição imediata para o interior de casa abandonada, elementos objetivos aptos a legitimar a busca pessoal e a afastar a alegação de ilicitude da prova (CPP, art. 244).4. A conjugação das circunstâncias referidas caracteriza situação de flagrante delito e autoriza a intervenção policial, inexistindo violação ao art. 157 do CPP quanto à licitude da prova decorrente da abordagem.5. A infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença de fundada suspeita exigiria o revolvimento de premissas fáticas, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.6. Ausência de argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada, impondo a sua manutenção por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese7 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A conjugação de denúncia anônima, fuga e perseguição configura fundada suspeita idônea para a realização de busca pessoal, legitimando a atuação policial e afastando a ilicitude da prova. 2.A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita demanda revolvimento fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão monocrática agravada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; STJ, Súmula 7
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