- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR AGENTES. LICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, na parte conhecida, em ação penal por infração ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. Defesa sustenta nulidade das provas por busca pessoal e domiciliar sem mandado ou justa causa, com alegada violação de domicílio. Policiais, em ronda, receberam informações de populares sobre indivíduo supostamente armado e traficando drogas; o abordado tentou evadir-se ao perceber a aproximação dos agentes, sendo alcançado e, em seguida, submetido à busca pessoal, na qual foram apreendidas drogas e munições.3. Tribunal de origem manteve a condenação e rejeitou a nulidade.Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ. Na decisão agravada, foi reconhecida a licitude da busca pessoal, e afastadas as teses de violação domiciliar por ausência de prequestionamento e pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal, realizada sem mandado, observou o art. 244 do CPP, à luz de fundada suspeita caracterizada pela tentativa de evasão ao avistar agentes e por elementos objetivos colhidos no contexto da diligência.5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de violação domiciliar pode ser apreciada em recurso especial, diante da inexistência de evidências nos autos, da ausência de prequestionamento específico e da incidência da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir6. A fuga ao avistar agentes, aliada ao contexto objetivo descrito pelas instâncias ordinárias, configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP, conforme orientação consolidada.7. Não há evidências de violação de domicílio nas instâncias ordinárias; a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.8. A matéria relativa à alegada violação domiciliar não foi prequestionada de forma específica, ausente a oposição de embargos de declaração; incidem as Súmulas n. 282 e 356/STF.9. Inexistente demonstração de desacerto na decisão agravada, mantém-se a negativa de provimento ao recurso especial na parte conhecida.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A fuga ao avistar agentes, somada a elementos objetivos do caso, caracteriza fundada suspeita e legitima a busca pessoal sem mandado, conforme o art. 244 do CPP.2. A descoberta posterior de objetos ilícitos não supre a ausência de fundada suspeita prévia para a revista.3. A inexistência de evidências de violação domiciliar e a necessidade de reexame fático impedem o conhecimento dessas questões em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.4. A ausência de prequestionamento específico, sem oposição de embargos de declaração, obsta o conhecimento da matéria federal em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
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